Lei da Gratuidade dos Espaços Públicos do DF para Manifestações
Artísticas
LEI Nº 4.821, DE 27 DE ABRIL DE 2012.
(Autoria
do Projeto: Deputado Wasny de Roure)
Dispõe
sobre as manifestações artísticas e culturais nas ruas, avenidas e praças
públicas do Distrito Federal e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.
1º As manifestações artísticas e culturais em ruas, avenidas e praças públicas
são livres de qualquer censura, coerção, proibição, taxas, emolumentos,
tributos, impostos, autorização e inscrição, observados os seguintes
requisitos:
I
– ser gratuitas para os espectadores;
II
– respeitar a legislação em vigor quanto à poluição sonora, em especial as
Normas 10.151 – Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas Visando o Conforto da
Comunidade, e 10.152 – Níveis de Ruído para Conforto Acústico, da Associação
Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
III
– não interromper o trânsito de veículos;
IV
– não fechar totalmente a passagem de pedestres nem o acesso a instalações
públicas ou privadas.
§
1º Para os fins desta Lei, bastará ao responsável pela manifestação informar à
Administração Regional o dia e a hora de sua realização, a fim de
compatibilizar o compartilhamento de espaço, se for o caso, com outra atividade
da mesma natureza no mesmo dia e local.
§
2º Em caráter de exceção, o disposto nos incisos II, III e IV pode ser
dispensado quando houver comunicação prévia à Administração Regional, à Polícia
Militar e ao Departamento de Trânsito – DETRAN, com as respectivas aprovações.
§
3º Doações espontâneas e de caráter facultativo não são consideradas cobrança de
ingresso.
§
4º A isenção de taxas, emolumentos, tributos e impostos previstos no caput não
se aplicam aos patrocínios públicos diretos ou através de leis de incentivo
fiscal nem a eventuais pagamentos recebidos pelos realizadores.
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário
Brasília,
27 de abril de 2012
124º
da República e 52º de Brasília
AGNELO
QUEIROZ
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