segunda-feira, 7 de maio de 2012

LEI Nº 4.821, DE 27 DE ABRIL DE 2012. Gratuidade dos Espaços Públicos do DF


Lei da Gratuidade dos Espaços Públicos do DF para Manifestações Artísticas

LEI Nº 4.821, DE 27 DE ABRIL DE 2012.
(Autoria do Projeto: Deputado Wasny de Roure)

Dispõe sobre as manifestações artísticas e culturais nas ruas, avenidas e praças públicas do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLA­TIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As manifestações artísticas e culturais em ruas, avenidas e praças públicas são livres de qualquer censura, coerção, proibição, taxas, emolumentos, tributos, impostos, autorização e inscrição, observados os seguintes requisitos:
I – ser gratuitas para os espectadores;
II – respeitar a legislação em vigor quanto à poluição sonora, em especial as Normas 10.151 – Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas Visando o Conforto da Comunidade, e 10.152 – Níveis de Ruído para Conforto Acústico, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
III – não interromper o trânsito de veículos;
IV – não fechar totalmente a passagem de pedestres nem o acesso a instalações públicas ou privadas.
§ 1º Para os fins desta Lei, bastará ao responsável pela manifestação informar à Administração Regional o dia e a hora de sua realização, a fim de compatibilizar o compartilhamento de espaço, se for o caso, com outra atividade da mesma natureza no mesmo dia e local.
§ 2º Em caráter de exceção, o disposto nos incisos II, III e IV pode ser dispensado quando houver comunicação prévia à Administração Regional, à Polícia Militar e ao Departamento de Trânsito – DETRAN, com as respectivas aprovações.
§ 3º Doações espontâneas e de caráter facultativo não são consideradas cobrança de ingresso.
§ 4º A isenção de taxas, emolumentos, tributos e impostos previstos no caput não se aplicam aos patrocínios públicos diretos ou através de leis de incentivo fiscal nem a eventuais pagamentos recebidos pelos realizadores.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário
Brasília, 27 de abril de 2012
124º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ

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